EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Procedimento
administrativo n.º 1.34.010.000602/2002-84.
O Ministério Público Federal, pelo
Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos
artigos 127, caput, e 129, inciso
III, da Constituição Federal; nos artigos 5º, inciso I, alínea h; e II, alínea d; e 6º, inciso VII, alíneas a
e d, da Lei Complementar n.º 75/93; e
nos artigos 1º, inciso IV, 5º e 12 da Lei n.º 7.347/85, propor a presente
em face da
1. UNIÃO, pessoa jurídica de direito
público interno, que poderá ser citada na pessoa de seu advogado com poderes
legais de representação, na Procuradoria Regional da União 1.ª Região, situada
no SAS, Quadra 02, Bloco E, 1.º andar, Edifício PGU, Asa Sul, Brasília/DF; e
2. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO DE
BARRETOS, pessoa jurídica de direito privado, entidade civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.096.025/0001-29, Estado de São Paulo,
com endereço para citação, por meio de seu Presidente, Samir Henrique Abou
Karnib, na Avenida Messias Gonçalves, n.º 1200, Bela Vista, Barretos/SP,
pelos
fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
I – Objeto da ação civil pública.
01. A presente ação tem por objeto anular a Portaria n.º 401, de 27 de julho de 2001, do Ministério das Comunicações, DOU de 06 de agosto de 2001, bem como todo o processo de outorga de autorização de execução de serviço de radiodifusão comunitária no Município de Barretos/SP, que permitiu à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos prestar o referido serviço (Processo Administrativo n.º 53830.000730/99).
02. De fato, conforme será devidamente demonstrado, a Portaria em exame teve como origem Processo Administrativo viciado, que acabou ofendendo diretamente a legislação sobre o tema e princípios constitucionais.
II - Legitimidade do Ministério Público Federal.
03.
No caso concreto, a legitimidade ad
causam do Parquet Federal advém
da Constituição Federal, a qual prevê, em seu artigo 129, inciso III, ser uma
das funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”.
04. A Lei Complementar n.º 75/93, instrumento normativo
regulamentador das atribuições do Ministério Público da União, estabelece, em
seu artigo 6º, inciso VII, alínea d,
a defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos.
05. A outorga indevida de serviço de radiodifusão comunitária atinge indiscutivelmente o interesse difuso à informação. Por outro lado, as rádios comunitárias existem para promover o desenvolvimento social, cultural, político e comunitário, buscando o exercício pleno da cidadania.
06. Dentre os objetivos principais do sistema de radiodifusão pública, destacam-se: 1) permitir o exercício dos direitos à informação, à livre expressão do pensamento e à comunicação; 2) promover a integração da sociedade civil, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; 3) prestar permanente serviço de utilidade pública, e especialmente em situações de emergência; 4) promover e divulgar a cultura nacional, regional e local, bem como estimular a sua produção.
07. Portanto, manifesta a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública.
III –
Competência da Justiça Federal.
08. A competência da Justiça Federal decorre essencialmente do artigo 21, inciso XII, da Constituição Federal, que assevera ser competência da União a exploração direta, ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens. Por sua vez, o artigo 22, inciso IV, atribui à União competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
09. Conclui-se da leitura dos artigos retromencionados que o serviço de radiodifusão comunitária apresenta natureza jurídica de serviço público federal (competência em razão da matéria). Ademais, a presente ação deduz pretensão de invalidação de ato administrativo em face da União (competência em razão da pessoa). A matéria ora enfocada é da competência da União, seja materialmente, seja para a legislação. Eis o teor do artigo 109, inciso I, da Carta Magna:
Art. 109. Aos juizes
federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
(...) (destacou-se)
IV. Dos fatos.
10. A partir de representação formulada por Joel Pettinelli, o Ministério Público Federal iniciou a apuração das razões pelas quais a União teria beneficiado a Associação Comunitária de Comunicação de Barretos, em detrimento da Associação Barretense Comunitária (ABC), no processo de escolha da rádio comunitária do Município de Barretos/SP, realizado pelo Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão, do Ministério das Comunicações.
11. Narra a representação que a Associação Barretense Comunitária (ABC), fundada em 12 de outubro de 1996, vinha perseguindo junto ao Ministério das Comunicações a autorização para instalar rádio comunitária desde dezembro de 1996. Todavia, após sucessivos pleitos, seu processo foi arquivado e a referida concessão outorgada à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos, ligada ao PSDB. Consta que a Associação beneficiária entrou com pedido de habilitação em 26 de abril de 1999, portanto, dois anos depois da Associação Barretense Comunitária. Mesmo assim foi contemplada com a outorga sem que fosse oferecida à Associação Barretense Comunitária a oportunidade de regularizar a sua documentação junto ao Ministério das Comunicações.
12. A Secretaria de Serviços de Radiodifusão fez publicar Aviso no Diário Oficial de 18 de março de 1999, convocando as entidades interessadas na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária em diversas localidades, inclusive Barretos/SP. Foram protocolados requerimentos pela Associação Comunitária de Comunicação de Barretos e pela Associação Barretense Comunitária, visando a obtenção de autorização para executar o referido serviço, no Município de Barretos/SP.
13. A Associação Barretense Comunitária (ABC), ao pedir a designação de canal para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária, nos termos do artigo 12, do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n.º 2.615, de 03 de junho de 1998, indicou os equipamentos que seriam instalados em área abrangida pelo círculo de raio igual a 1 km, com centro localizado na Avenida Olímpia, n.º 41, Marília, Cidade de Barretos, Estado de São Paulo, de coordenadas geográficas em 20º 32’ 57” S de latitude e 48º 34’ 51” W de longitude, consoantes os dados constantes no Aviso da Secretaria de Serviços de Radiodifusão/Ministério das Comunicações, publicado no DOU de 18 de março de 1999, Seção 03.
14. A Secretaria de Serviços de Radiodifusão, em Aviso publicado pelo DOU de 18/03/99, designou no anexo o canal e as coordenadas para a instalação da estação: “Barretos – 20S3257-48W3451-5383000175098 – Avenida Olímpia, n.º 41 – 292”.
15. O processo da Associação Barretense Comunitária (processo administrativo n.º 5383000175098) foi analisado pela Secretaria de Serviços de Radiodifusão, verificando-se que o trabalho técnico posicionou-se pelo indeferimento do pedido, em razão de o local proposto para a instalação do sistema irradiante situar-se em uma posição geográfica cuja distância com a antena de transmissão da emissora constante do Aviso desta Secretaria (Diário Oficial de 18/03/99) resultou em 2,016 km, o que contraria o disposto no subitem 6.6 da Norma Complementar n.º 2/98, aprovada pela Portaria n.º 191, de 06 de agosto de 1998, e contraria também o disposto no referido Aviso, que prevê uma distância de até 500 metros.
16. A Associação Barretense Comunitária foi notificada sobre o indeferimento do pedido por meio do Ofício n.º 5. 382/01/SSR/DOUL-MC, de 23 de julho de 2001. Inconformada, a Associação protocolou pedido de reconsideração, anexando Laudo de Vistoria, Croqui de Situação, firmado por engenheiro civil, além da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. A suposta irregularidade não mais existia quando do arquivamento do pedido, circunstância levada ao conhecimento do Departamento de Outorga de Serviço de Radiodifusão DOSR/MC, a quem coube a condução dos trabalhos de habilitação das interessadas na exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Entretanto, tal pedido de reconsideração não foi sequer apreciado.
17. Por sua vez, o processo da Associação Comunitária de Comunicação de Barretos (processo n.º 53830.000730/99) foi também analisado pela Secretaria de Serviços de Radiodifusão, tendo sido o referido processo objeto do Relatório n.º 224/2001-DOSR/SSR/MC e do Parecer Conjur/MC n.º 916/2001, da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, quando se concluiu que a documentação apresentada pela requerente estava em conformidade com a legislação que regula os atos de autorização para a exploração do serviço.
18. Da análise dos processos procedida pelo Ministério das Comunicações saiu vencedora a Associação Comunitária de Comunicação de Barretos, que foi autorizada pela Portaria n.º 401, de 27 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial de 06 de agosto daquele ano, a operar com o sistema irradiante localizado nas coordenadas geográficas com latitude em 20º 32’ 57” S e longitude em 48º 34’ 51” W, utilizando freqüência 106,3 MHz.
19. Cumpre ressaltar que em 23/03/2002, a ANATEL concedeu autorização de uso de freqüência à rádio comunitária “Rádio Atitude FM” da Associação Comunitária de Comunicação de Barretos, na freqüência de 106,3 mhz.
20. Aduz a representação que a Associação Comunitária de Comunicação de Barretos, contrariando o Aviso da Secretaria de Serviços de Radiodifusão, publicado no DOU de 18 de março de 1999, Seção 03, veio, posteriormente, a instalar os seus equipamentos em endereço e coordenadas geográficas diversas do informado no processo de habilitação (latitude em 20º 32’ 57” S e longitude em 48º 34’ 51” W).
21. Conclui que a opção pela Associação Comunitária de Comunicação de Barretos não teve como base uma decisão amparada em critérios objetivos que a determinasse como a mais apta para o exercício do serviço, pois essa Associação foi fundada em 30 de março de 1999, portanto, doze dias após o Aviso de Habilitação publicado no DOU de 18 de março de 1999. Além disso, referida Associação foi registrada no Cartório de Registro Civil de Barretos em 16 de abril de 1999, portanto, há apenas dois dias do vencimento do prazo estipulado no retrocitado Aviso, qual seja, 18 de abril de 1999.
22. Ainda segundo a representação, os fundadores da Associação Comunitária de Comunicação de Barretos são filiados ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. O Presidente da ACCB, Samir Henrique Abou Karnib, além de filiado ao PSDB, é membro do Conselho Editorial do Jornal Atitude, veículo de comunicação oficial do PSDB de Barretos. Por sua vez, o Diretor Administrativo-Financeiro da ACCB, José do Nascimento Rabaneda, é membro da Comissão Executiva do PSDB de Barretos. Já os Conselheiros Geraldo Ramires Cunha e Antônio Carlos Hebling Antunes também são membros do Conselho Editorial do Jornal Atitude. O Conselheiro Wanderley Mauro Dib, Gestor do pólo tecnológico de Barretos, foi indicado pelo PSDB.
23. Além disso, em aditamento à representação, Joel Pettinelli acusa a “Rádio Atitude FM” da Associação Comunitária de Comunicação de Barretos de ter infringido o artigo 4º da Lei n.º 9.612/98, que determina as emissoras de serviço de radiodifusão comunitária, em sua programação, dar preferência a finalidades educativas, artísticas e informativas em benefício da coletividade.
24. Ao final, solicitou-se ao Ministério Público Federal a apuração das razões pelas quais a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, teria beneficiado a Associação Comunitária de Comunicação de Barretos em detrimento da Associação Comunitária Barretense.
25. Embora a Portaria n.º 401, de 27 de julho de 2001, tenha sido expedida pelo Excelentíssimo Ministro das Comunicações, autorizando a Associação Comunitária de Comunicação de Barretos a prestar o serviço de radiodifusão comunitária, não houve até o momento deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223 da Constituição Federal. O processo de outorga foi encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem n.º 1076/2001. Nessa Casa Legislativa, o projeto tomou o n.º TVR-1287/2001 e atualmente tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) sob o n.° PDC-2894C/2003.
26. Depreende-se dos autos que as supostas irregularidades apontadas pela Secretaria de Serviços de Radiodifusão/MC para arquivar o requerimento da Associação Barretense Comunitária não têm qualquer respaldo legal. Na verdade, restou violado o princípio da igualdade na condução do processo de outorga do mencionado serviço, ou seja, as duas associações mostraram-se interessadas em obter a autorização para a execução do serviço de radiodifusão. No entanto, foi facultado à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos diversas oportunidades para regularizar a sua documentação junto ao Ministério das Comunicações e nenhuma oportunidade foi conferida à Associação Barretense Comunitária, que teve o seu requerimento sumariamente arquivado, fato que viola a Constituição Federal, artigo 5º e o artigo 9º da Lei n.º 9.612/98.
27. Para apuração dos fatos, este órgão ministerial encaminhou ofício ao Secretário Executivo do Ministério das Comunicações, requisitando cópias autenticadas dos Processos n.º 53830001750/98 e n.º 53830000730/99, referentes à Associação Barretense Comunitária e Associação Comunitária de Comunicação de Barretos, respectivamente.
28. Em resposta, o então Secretário de Serviços de Radiodifusão, Antônio Carlos Tardeli, encaminhou cópia integral dos processos relativos à Associação Barretense Comunitária e Associação Comunitária de Comunicação de Barretos, que teriam solicitado a concessão para executar serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Barretos/SP.
29. O Ministério Público Federal oficiou novamente à Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, requisitando informações sobre os motivos pelos quais no processo n.º 53830.001750/98, após ser constatado que a antena situava-se fora do raio de 500 m, foi ele arquivado sem oportunidade de manifestação da Associação Barretense Comunitária, sendo imediatamente concedida a outorga à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos no processo n.º 53.830.000.730/99. Solicitou também informações acerca das providências adotadas a partir da petição apresentada pela Associação Barretense Comunitária, em 30.10.2002.
30.
Em resposta, o ilustre Secretário informou que “o processo n.º 53830.001750/98, da Associação Barretense Comunitária,
foi arquivado em razão de o local proposto para a instalação do sistema
irradiante situar-se em posição geográfica diversa daquela prevista no Aviso
publicado por esta Secretaria no Diário Oficial da União de 18 de março de
1998, contrariando, assim, o disposto no subitem 6.6 da Norma Complementar n.º
02/98, aprovada pela Portaria n.º 191. De 6 de agosto de 1998”.
31.
Informou, ainda, que “a autorização
conferida à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos se deu em
seguida, porque essa entidade encontrava-se com seu pedido devidamente
instruído, não sendo caso de se oficiarem as outras entidades para complementar
documentos. A autorização se deu com perfeita observância do disposto na
legislação vigente, porquanto o Processo n.º 53830.000730/99, por meio do qual
a referida entidade pleiteou a outorga, foi devidamente instruído com a
documentação prevista na legislação específica, sendo analisado pelos setores
competentes deste Ministério, com pareceres circunstanciados e conclusivos,
outorgando-se a autorização por meio da Portaria n.º 401, de 27 de julho de
2001, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2001” .
32.
Esclareceu que “não se tomou nenhuma
providência a partir da petição apresentada pela Associação Barretense
Comunitária em 30/10/200 (sic), porque
a autorização para aquela localidade havia sido outorgada desde o ano passado
(27 de julho de 2001) e, por conseguinte, não fazia sentido tomar nenhuma
providência, já que não se podem outorgar duas autorizações para execução do
serviço em apreço na mesma localidade”.
33. Assim, tendo em vista as irregularidades na concessão de serviço de radiodifusão comunitária, o Ministério Público Federal recomendou ao Excelentíssimo Senhor Ministro das Comunicações a anulação da Portaria n.º 401/2001, bem como de todos os processos de outorga de autorização de execução de serviço de radiodifusão comunitária do Município de Barretos/SP.
34. Neste ponto, importante transcrever o teor do Ofício n.º 18/03 – GP/PRDF, que recomendou a anulação da Portaria n.º 401/2001:
Excelentíssimo Senhor Ministro,
O Ministério
Público Federal, considerando os fatos apurados nos autos do
procedimento de investigação preliminar n.º 1.34.010.000602/2002-84, instaurado a partir de representação feita
por Joel
Pettinelli apontando irregularidades no processo de escolha da rádio
comunitária do município de Barretos/SP, conduzido pelo Departamento
de Outorga de Serviço de Radiodifusão do Ministério das Comunicações – DOSR/MC;
considerando
que duas associações mostraram-se interessadas em obter autorização para a
execução deste serviço, quais sejam, Associação Barretense Comunitária e Associação
Comunitária de Comunicação de Barretos;
considerando
que o pedido da Associação Barretense Comunitária foi arquivado sem que lhe
fosse dada a oportunidade de se defender da irregularidade técnica da qual foi
acusada, nem tampouco de corrigi-la, acaso realmente existente, em ofensa aos
princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (CR/88,
artigo 5º, LV);
considerando
que, segundo laudo técnico obtido pela Associação Barretense Comunitária, a
suposta irregularidade não mais existia quando do arquivamento do pedido,
circunstância levada ao conhecimento do DOSR/MC e nada obstante ignorada de
modo reiterado;
considerando
que, segundo o disposto no artigo 9º, § 4º da Lei 9612/98, “havendo mais de uma entidade
habilitada para a prestação do Serviço, o Poder concedente promoverá o
entendimento entre elas, objetivando que se associem”;
considerando
não haver prova nos autos do procedimento conduzido pelo DOSR/MC que tenha sido
tentado pelo órgão promover tal entendimento;
considerando
que, nos termos do artigo 9º § 5º, da Lei 9612/98, “não alcançando êxito a
iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à
escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade,
evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da
comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem”;
considerando
que apenas a Associação Barretense Comunitária comprovou nos autos do
procedimento conduzido pelo DOSR/MC possuir representatividade
nos termos do dispositivo citado;
considerando
os elementos de prova indicando o controle da Associação Comunitária de
Comunicação de Barretos por cidadãos filiados ao Partido da Social Democracia
Brasileira – PSDB -, à época com membro a ele filiado ocupando a
Presidência da República, órgão ao qual o Ministério das Comunicações está subordinado
na estrutura hierárquica do Poder Executivo Federal;
considerando
que a Portaria 401, de 2 de agosto de 2001, do Ministério das Comunicações,
autorizou a Associação Comunitária de Comunicação de Barretos a executar,
pelo prazo de três anos, o serviço de radiodifusão comunitária, à revelia da
deliberação do Congresso Nacional prevista no artigo 223 da Constituição da
República, até o momento não ocorrida;
resolve o Ministério
Público Federal, com fulcro no artigo 6º, XX da Lei Complementar 75/93,
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor
Ministro das Comunicações que, no prazo de 30 (trinta) dias, ANULE a
Portaria 401, de 2 de agosto de 2001, bem como de todos os processos de outorga
de autorização de execução de serviço de radiodifusão comunitária do Município
de Barretos/SP,
que permitiu à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos prestar o
referido serviço (processos nºs 538.30001750/98 e 53830000730/99),
instaurando-se outro (s) em que sejam definitivamente observadas as disposições
da Constituição da República e da Lei 9612/98.
35.
A recomendação indica de forma resumida e direta os diversos e graves vícios
que permeiam a origem da Portaria em exame.
36.
Com efeito, na condução do processo administrativo pelo Departamento de Outorga de
Serviço de Radiodifusão do Ministério das Comunicações houve flagrante violação
aos princípios constitucionais do devido processo legal e, também, da
igualdade.
37. No decorrer
da análise do atendimento das exigências técnicas, foi detectado um suposto
vício, consistente na distância entre as coordenadas apresentadas e as
indicadas no Aviso. Diante deste quadro, qual foi a postura do Departamento de
Outorga de Serviço de Radiodifusão do Ministério das Comunicações?
38. Simplesmente
arquivou de forma arbitrária o procedimento, sem viabilizar o exercício do
contraditório pelo interessado. A Associação Barretense Comunitária, que
demonstrou interesse em explorar a rádio comunitária há muitos anos[1],
foi violentamente prejudicada.
39. Por mais que
o vício realmente existisse, hipótese levantada como mera argumentação, a
postura correta seria notificar a Associação Barretense Comunitária para
esclarecer o fato, e, eventualmente, sanar a irregularidade.
40. A
Constituição Federal de 1988 impõe o contraditório em situações desta natureza,
invalidando, já neste plano, o ato em exame:
Art. 5º. Inciso LV – aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
41. No plano
legal, a Lei n.º 9.784/1999, regulando o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, determina:
Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígios.
42. Além do
devido processo legal, também houve lesão ao princípio da igualdade. Durante o
procedimento administrativo referente à Associação Comunitária de Comunicação
de Barretos, o Departamento de Outorga de Serviço de Radiodifusão do Ministério
das Comunicações notificou duas vezes a
interessada para regularizar a situação técnica do pedido, diferente da
Associação Barretense Comunitária que teve seu pleito sumariamente arquivado[2].
43.
Nesta linha, importante destacar o teor das notificações realizadas:
Prezado Senhor,
A fim de dar prosseguimento
à análise realizada no processo n.º 53830.000730/99, na localidade de
Barretos/SP, onde essa entidade solicita autorização para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, solicitamos a V. Sª que seja encaminhado o
seguinte:
- a documentação elencada
no subitem 6.11 da Norma 02/98, publicada pela Portaria n.º 191 de 06/08/98, ou
seja, Projeto Técnico.
Será facultado a essa
entidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento deste,
encaminhado com aviso postal, apresentar o item solicitado sob pena de
arquivamento do processo.
Tendo em vista a análise
realizada no processo n.º 53830000730/99,
na localidade de Barretos-SP, no
qual essa Entidade requer autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, solicitamos a V. Sª que sejam enviados os seguintes documentos:
a)
documentação
elencada no subitem 6.11, inciso VIII da Norma Complementar 02/98, ou seja, a
ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica, referente à instalação proposta.
44. A pergunta
que remanesce é a seguinte: qual foi o critério utilizado pelo administrador
para adotar soluções diferentes em situações idênticas? A resposta é muito
simples: não existiu critério válido para o tratamento diferente, acarretando
ofensa ao princípio constitucional da igualdade.
45. Conforme
leciona o professor Celso Antônio Bandeira de Mello[3]:
Com efeito, por via do princípio da
igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de
desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor
absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que
interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos
genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que
detrimentosas para os atingidos.
46.
Importante destacar também, pela relevância para o deslinde da causa, a ilegal
vinculação político-partidária da Associação Comunitária de Comunicação de
Barretos.
47.
Conforme emerge dos autos, a mencionada Associação tem ligação umbilical com o Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB). Por uma grande coincidência, o Ministro de Estado das
Comunicações na época do desenrolar dos fatos, Pimenta da Veiga, era filiado ao
PSDB.
V. Do destino da recomendação.
48. A
recomendação, acolhida expressamente pelo Procurador-Geral da República (fl.
193), foi enviada ao Ministro de Estado das Comunicações.
49.
Em resposta (fl. 197), o então Ministro de Estado das Comunicações, Miro
Teixeira, informou do propósito de conferir a mais absoluta transparência a
todo o processo de escolha da rádio comunitária do Município de Barretos/SP.
Outrossim, sustentou que caso seja observada qualquer ilegalidade ou
irregularidade na autorização da Portaria, referida Pasta irá adotar todas as
medidas para o seu saneamento, inclusive, se for o caso, sugerindo ao Ministro
Chefe da Casa Civil da Presidência da República a retirada de tramitação do
Congresso Nacional do citado projeto.
50.
Ao fim do prazo estabelecido para a adoção das providências cabíveis, o atual
Ministro de Estado das Comunicações, Eunício Oliveira, informou que seria
impossível acatar a recomendação neste momento, tendo em vista a pendência de
mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo tema (fls.
224/225).
51.
O mandado de segurança foi impetrado pela Associação Barretense Comunitária
visando a justamente anular a Portaria n.º 401. No plano processual, este
mandado de segurança não inibe a atuação veiculada na presente ação[4].
52. Aliás, analisando o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 215/218), percebe-se que dificilmente será enfrentado o mérito da impetração, pois restou demonstrada a inadequação da via eleita e a decadência.
53. A lide encontra nesta ação civil pública o leito adequado para a sua solução jurisdicional.
54. Por fim, relevante informar que a recomendação influenciou o Relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, Deputado Federal Alceu Collares, que acabou reconhecendo a sua inconstitucionalidade e injuridicidade (fls. 205/208). Entretanto, por meio de voto em separado, o Deputado Federal Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) sustentou a constitucionalidade. A matéria ainda espera o parecer final da Comissão.
VI – Do direito.
55.
O serviço de radiodifusão comunitária foi instituído pela Lei n.º 9.612/98 e
regulamentado pelo Decreto n.º 2.615/98. Pelo artigo 1º da referida lei,
serviço de rádio comunitária é “a
radiodifusão sonora, em freqüência modulada (FM), operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço”.
56. Por sua vez, a autorização para operação da rádio comunitária é atribuída ao Ministério das Comunicações, conforme o artigo 9º, do Decreto n.º 2.615/98 que regulamenta a Lei n.º 9.612/98.
57. Prevê ainda o parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 9.612/98 que o serviço de radiodifusão comunitária obedecerá ao disposto no artigo 223 da Constituição Federal. Segundo o art. 223 da Constituição, a competência para delegação e renovação de concessão ou permissão cabe ao Executivo. O seu parágrafo 1º confere ao Congresso Nacional competência para apreciar o ato (delegação da concessão ou permissão ou renovação) no prazo do artigo 64, parágrafos 2º e 4º, ou seja, o mesmo definido para os projetos de lei de autoria do Presidente em que tenha sido solicitada urgência. Nos termos do disposto pelo parágrafo 3º do artigo 223, o ato de delegação ou de renovação só produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder
Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º - A não renovação da
concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou
renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da
concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão
ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
58. Poder-se-ia argumentar que o legislador foi cioso ao criar dispositivos legais que busquem garantir os princípios que norteiam as condições para execução do serviço de RadCom. De acordo com o Decreto n.º 2.615/98, a autoridade competente, para deferir a prestação do serviço de radiodifusão comunitária, deverá levar em conta alguns critérios: Podem explorar esse serviço somente associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidade da prestação do serviço; as entidades interessadas deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo “executar o serviço de radiodifusão”; a rádio comunitária não pode pertencer a empresário, partido político ou religião. O espaço, por ser democrático, não pode ser dominado por empresa, religião ou partido político (artigo 11 da Lei n.º 9.612/98); os dirigentes devem residir no Município onde será explorado o serviço (art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 9.612/98); não é admitida a veiculação de espaços comerciais, sendo admitidos patrocínios, sob a forma de apoio cultural (artigo 18 da Lei n.º 9.612/98).
59. Já o artigo 9º da Lei n.º 9.612/98, capital para a solução da lide, estabelece que:
Art. 9º Para outorga da autorização para execução
do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão
dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem
prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão
quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de
habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades
interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão
apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade,
devidamente registrado;
II - ata da constituição da
entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
Ill - prova de que seus
diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de
maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de
cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas
para o serviço;
VI - manifestação em apoio
à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente
constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade
se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação
apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o
Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se
associem.
§ 5º Não alcançando êxito a
iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à
escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade,
evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da
comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual
representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
60.
Segundo se infere do artigo 9º, § 4º, da Lei n.º 9.615/98, “havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do serviço, o
poder concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem”.
No entanto, nos autos do processo de
outorga não há qualquer prova de que tenha sido tentada pelo órgão concedente a
promoção de tal entendimento.
61. Além da ilegal omissão, a análise da documentação revela outro fato de extrema gravidade: apenas a Associação Barretense Comunitária possui representatividade no meio social.
62. Enquanto a Associação Barretense Comunitária apresentou 17 (dezessete) manifestações de apoio, a Associação Comunitária de Comunicação de Barretos apresentou apenas uma. Exatamente isso: apenas uma.
63. Sob outro prisma, no que concerne à programação, as emissoras de radiodifusão comunitária atenderão os seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias (art. 4º da Lei n.º 9.612/98).
64. Nesta linha, em razão da importância do papel das rádios comunitárias, o processo de outorga conduzido com violação ao princípio constitucional da igualdade não merece prosperar, pois, do contrário, infringe-se de uma só vez a lei e a Constituição da República.
VII – Do pedido liminar de tutela antecipada.
65. O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação da tutela pretendida:
Art. 273 – O Juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(...)
66. Conforme o mencionado artigo, são pressupostos da antecipação da tutela: 1) existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações; 2) fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
67. Na presente ação, a prova inequívoca e a verossimilhança evidenciam-se em tudo o que já foi aqui articulado.
68. Extrai-se do artigo 223, § 3º, da Constituição Federal que “o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores”.
69. Deste modo, imperioso destacar que o malsinado processo de outorga desceu à aprovação do Congresso Nacional, encontrando-se, atualmente, em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal onde será analisado (extrato retirado do sítio da Câmara Federal e juntado aos autos).
70. Há, pois, fundado receio de que, caso não seja antecipado o provimento final, a entidade beneficiada venha a definitivamente prestar o serviço de radiodifusão comunitária no Município de Barretos/SP.
71. Assim, presentes os requisitos necessários à concessão liminar da tutela antecipada, requer o Ministério Público Federal seu deferimento, para o fim de suspender os efeitos da Portaria n.º 401, de 27 de julho de 2001, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2001, que permitiu à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos prestar o serviço de radiodifusão comunitária no Município de Barretos/SP.
VIII – Dos pedidos finais.
72. Diante de
tudo que foi exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a autuação da
inicial, juntamente com os documentos que a instruem;
b) a citação dos
réus no endereço constante da exordial, para responderem no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia;
c) a antecipação liminar da tutela pleiteada, nos termos
delineados no item anterior;
d) a procedência
do pedido para o fim de:
d.1) anular a Portaria n.º 401, de 27 de julho de 2001, do
Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 06 de
agosto de 2001, bem como todo o processo de outorga de autorização de execução
de serviço de radiodifusão comunitária no Município de Barretos/SP, que
permitiu à Associação Comunitária de Comunicação de Barretos prestar o referido
serviço (Processo Administrativo n.º 53830.000730/99); e
d.2)
obrigar a União a instaurar novo procedimento administrativo para outorga de
autorização de execução de serviço de radiodifusão
comunitária no Município de Barretos/SP, observando-se, desta vez, as
disposições da Constituição da República e da Lei n.º 9.612/98.
e) condenação
dos réus nos ônus da sucumbência.
Protesta
o Ministério Público Federal por
todos os meios de prova permitidos pelo Direito, inclusive eventuais perícias e
juntada de documentos.
Dá-se
à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para efeitos fiscais.
Termos
em que
Pede
e espera deferimento.
Brasília-DF, 12
de agosto de 2004.
[1] O primeiro pleito ocorreu em dezembro de 1996, conforme documento de fl. 07 dos volume principal.
[2] Por uma questão de lealdade processual, registre-se que o Departamento de Outorga de Serviço de Radiodifusão do Ministério das Comunicações notificou uma vez a Associação Barretense Comunitária para regularizar aspectos secundários de sua situação jurídica e não técnica. Quando houve dúvida no aspecto técnico, a solução, como já narrado, foi o simples e inconstitucional arquivamento.
[3] Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. atual., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 18.
[4] A única hipótese seria a concessão da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça para anular a Portaria.