Boletim Informativo de Jurisprudência n. 219 Período: 30/01/06 a 03/02/06
INSTALAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. BAIXA FREQÜÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Aplicação do princípio da insignificância ao crime de utilização de telecomunicações (art.183 da Lei 9.472/97), devido à baixa potência e ao alcance do aparelho utilizado (abaixo de 30 watts), sem aptidão para provocar interferências significativas. Tal conduta deve ser punida apenas na esfera administrativa. Unânime. ACr 2002.33.00.023776-4/BA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, julgado em 31/01/06.Quarta Turma
Comentários
Do jurisdiques ao portugues
Traduzindo...
significa que a 4a turma do trf da 1a regiao, entendeu que a
instalação de radio com até 30W de potencia é passivel de se enquandra
no que chamamos no direito de "principio da insignificancia",
significa que o bem juridico ameaçado pelo crime é de valor infimo ao
ponto de nao valer a pena o estado se mover para processar e punir um
réu por tal tipo de conduta. Ex: roubo de caneta bic. Nao tem delegado
ou juiz que vai processar e prender alguem por furtar uma caneta
esferografica pq o valor da caneta é insignificante perante os custos
processuais.
Quanto ao proncipio da insignificancia (eu ja tentei colar esse aqui
numa radio do DF ha um tempo atraz) depende MUITO da situação do réu e
do processo. Isso é um precedente, mas nao deve ser festejado como se
o judiciário estivesse aceitando a potencia de 30W como socialmente
aceitavel. Nem todas as turmas aqui do TRF sao unanimes nesse ponto
nem quanto a aplicabilidade, nem quanto a potencia/tamanho de antena
que deve ser levado em consideração para tal.
No mais, a puniçaõ administrativa a que a sumula do arcordao se refere
siginifaa que o cara vai tomar uma bela multa da anatel.
Ariel Foina
OAB-DF 22.125
arielfoina[arrobz]gmail(ponto)com